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REsp 202404886040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190395
- Registro
- 202404886040
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE
TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO
PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE
ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando
se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos,
aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do
Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado,
entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.
2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular
de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de
cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e
reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas.
3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob
enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia
ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão
resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal)
impõe a reforma do julgado.
4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações
periódicas oriundas de contratos com característica de renda
temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de
contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por
perdas e danos.
5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a
devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição
(intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito,
ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta
deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e
(ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º
e 8º, CPC).
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o
lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a
prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.