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REsp 202404886040 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2190395
Registro
202404886040
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis. 2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado. 4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos. 5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.