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REsp 202500026969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191272
- Registro
- 202500026969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA
DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, §
1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO
CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou
erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado,
não a divergência com a tese do embargante.
2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura
securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela
seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das
herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa
hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A
aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206,
§ 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se
dissociada da natureza da pretensão.
3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo
anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da
cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a
jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205
do CC/2002.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no
julgamento das apelações.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.