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REsp 202500026969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2191272
Registro
202500026969
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante. 2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão. 3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.