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REsp 202500091011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191973
- Registro
- 202500091011
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO NÃO EDIFICADO.
LUCROS CESSANTES E TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO
CONTRATUAL COMO ÚNICA COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Nos contratos de promessa de compra e venda de lote não
edificado, a simples posse do terreno não gera proveito econômico ao
adquirente nem implica perda patrimonial ao alienante, razão pela
qual não há falar em indenização por lucros cessantes ou taxa de
fruição.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pacífico de que a compensação devida ao vendedor deve
limitar-se ao percentual de retenção sobre os valores pagos,
usualmente entre 10% e 25%, solução que equilibra os interesses das
partes e afasta o enriquecimento sem causa.
3. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou a retenção em 20% do
montante pago, sendo 10% a título de despesas administrativas e 10%
a título de multa compensatória, solução em conformidade com a
orientação desta Corte.
4. Inexistência de violação do art. 402 do Código Civil, pois não há
lucros cessantes a indenizar em razão da ausência de edificação no
imóvel.
5. Tema 970/STJ. Inaplicabilidade. O Tribunal de origem corretamente
concluiu pela configuração de bis in idem na tentativa de cumular
cláusula penal com lucros cessantes, distinguindo o caso concreto da
hipótese analisada no repetitivo.
6. Pedido de condenação em lucros cessantes no percentual contratual
de 0,25% (cláusula 16ª, § 1º, alínea e). Indeferimento. Cláusula
abusiva. Cumulação vedada.
7. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.