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REsp 202500201598 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193098
- Registro
- 202500201598
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO
COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC não
exige exposição exaustiva dos argumentos das partes, bastando que a
decisão indique, de forma clara, as razões de convencimento do
julgador. A concisão não se confunde com ausência de motivação.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina as questões essenciais da controvérsia e explicita,
ainda que de forma sintética, os fundamentos de sua decisão, sendo
inaplicável o art. 1.022 do CPC.
3. O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do
Programa Minha Casa Minha Vida não se presume, devendo ser
reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais que
importem violação concreta de direitos da personalidade, como
comprometimento da estrutura do imóvel, risco à integridade física
dos moradores ou exposição a condições indignas de moradia.
4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base no laudo
pericial, que os vícios constatados eram de pequena monta, sem
afetar a habitabilidade da residência, não configurando abalo moral
indenizável.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.