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REsp 202500203723 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193129
- Registro
- 202500203723
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA
528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR
FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou
gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos
de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no
Tema 528/STJ.
2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza
jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o
credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio
do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da
dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art.
27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do
devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a
fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de
valores a restituir.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o
retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau
prossiga no julgamento da ação de exigir contas.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.