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REsp 202500228932 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2193696
- Registro
- 202500228932
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA
PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma
suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
afastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal
moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da
obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo,
afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
3. A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa
contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do
imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se
aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao
princípio da reparação integral.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de
forma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de
2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à
instância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos
autos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os
lucros cessantes postulados.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia
sob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.