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REsp 202500135268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194014
- Registro
- 202500135268
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING
CENTER. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO MONTANTE EXECUTADO. CLÁUSULA LIVREMENTE
PACTUADA ENTRE AGENTES ECONÔMICOS. AUTONOMIA DA VONTADE. PACTA SUNT
SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários
sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta: os primeiros
decorrem de ajuste entre as partes e remuneram o serviço
profissional contratado; os segundos têm caráter indenizatório,
fixados pelo juiz em razão da derrota processual.
2. É válida a cláusula contratual que prevê a inclusão, no valor
executado, de honorários advocatícios convencionais previamente
pactuados entre as partes em contrato de locação de espaço em
shopping center, não se configurando bis in idem quando cumulada com
a verba sucumbencial, por se tratarem de obrigações autônomas.
3. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade
contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a
presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a
intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade
excessiva ou desequilíbrio contratual.
4. Divergência jurisprudencial demonstrada, nos termos do art. 105,
III, c, da Constituição Federal, em consonância com a orientação
firmada por esta Corte Superior (REsp 1.644.890/PR e REsp
1.910.582/PR).
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a validade
da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários
advocatícios convencionais no percentual de 20% sobre o valor da
dívida e reconhecer a possibilidade de sua inclusão no montante
executado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.