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REsp 202500581635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198859
- Registro
- 202500581635
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL.
QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE
MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, §
2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO
NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE
INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão
recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de
declaração, enfrentando expressamente a existência da norma
convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A
manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à
interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se
confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação
jurisdicional.
2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a
Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e
deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum
qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em
primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato
constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo
enunciado da Súmula 5/STJ.
3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a
suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de
aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento
adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado
pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.