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REsp 202500581635 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2198859
Registro
202500581635
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTA APLICADA A CONDÔMINO POR CONDUTA INFRACIONAL PONTUAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO QUÓRUM LEGAL PARA COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO DE MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO NA CONVENÇÃO PARA AFASTAR A REGRA SUBSIDIÁRIA LEGAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL POR DEMANDAR INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aborda o cerne das questões levantadas nos embargos de declaração, enfrentando expressamente a existência da norma convencional (art. 38) e o argumento da delegação de competência. A manifesta discordância do recorrente quanto ao resultado e à interpretação jurídica adotada pela instância ordinária não se confunde, de modo algum, com o vício de omissão na prestação jurisdicional. 2. A pretensão de discutir a validade da multa, demonstrando que a Convenção estabelecia de maneira inequívoca um rito de imposição e deliberação que dispensasse a chancela da assembleia com quórum qualificado (a suficiência da "disposição expressa"), exigia, em primeiro lugar, a interpretação de cláusulas normativas do ato constitutivo do condomínio, o que é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula 5/STJ. 3. Adicionalmente, a verificação da inadequação de quórum e a suficiência da regulamentação interna para disciplinar o rito de aplicação da penalidade demandam o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório da demanda, quanto ao procedimento adotado e à aferição da base numérica de condôminos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com a majoração dos honorários sucumbenciais devidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.