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REsp 202500838243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202050
- Registro
- 202500838243
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS PROMOVIDOS. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE
ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal enfrenta de forma fundamentada todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige análise de
prova acerca da posse, do tempo e do animus domini, providência
inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
4. É possível usucapir, entre particulares, domínio útil de imóvel
situado em terreno de marinha.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.