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REsp 202500838243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202050
Registro
202500838243
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM FAVOR DOS PROMOVIDOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESPÓLIO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal enfrenta de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O reconhecimento da usucapião extraordinária exige análise de prova acerca da posse, do tempo e do animus domini, providência inviável em julgamento de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Ausente similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, inviabilizado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 4. É possível usucapir, entre particulares, domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.