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REsp 202500844892 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202315
- Registro
- 202500844892
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. MARCO
INICIAL. AUTO DE ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. POSSE.
IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PROPTER REM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação é considerada
perfeita, acabada e irretratável com a lavratura do auto, momento em
que se transfere a propriedade do bem ao arrematante.
2. A obrigação condominial, de natureza propter rem, acompanha o bem
e se transfere ao novo titular desde a aquisição, nos termos do
art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a imissão na posse ou
a expedição da carta de arrematação, na hipótese de arrematação de
bem em leilão.
3. O arrematante responde pelas despesas condominiais vencidas após
a lavratura do auto de arrematação, ainda que não imitido na posse
do imóvel.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.