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REsp 202501367900 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209154
- Registro
- 202501367900
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO).
DIÁLOGO DAS FONTES COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL (INCC) EM CONTRATO COM DURAÇÃO INFERIOR A
36 MESES. ARTIFÍCIO DE PARCELA ÍNFIMA PARA AMPLIAR PRAZO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA PARA O DISTRATO. CLÁUSULA PENAL COM
RETENÇÃO DE 50% E PERDA INTEGRAL DA CORRETAGEM EM REGIME DE
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE
DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADOS DE SÚMULA.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ E 282 E 283/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c
restituição de valores em promessa de compra e venda de imóvel
firmada em 8/11/2022, com preço de R$ 307.664,10 (trezentos e sete
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), comissão
de corretagem de R$ 20.880,35 (vinte mil, oitocentos e oitenta reais
e trinta e cinco centavos) e financiamento futuro. A autora alegou
abusividade da correção mensal (INCC) em contrato com duração
inferior a 36 meses, apontando a inclusão de parcela ínfima em
25/12/2025 (R$ 200,00 - duzentos reais) para artificialmente
completar o lapso trienal.
2. O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os
pedidos para extinguir o contrato e fixar restituição de 80% das
parcelas pagas do preço, em parcela única, com correção desde cada
desembolso e juros do trânsito em julgado, afastando a devolução da
corretagem nos termos do Tema 938/STJ. Em apelação, o Tribunal
estadual reconheceu a irregularidade do expediente de correção
mensal, mas concluiu inexistir culpa da vendedora pelo distrato,
imputando-a à compradora; e aplicou cláusula de retenção integral da
corretagem e 50% das parcelas pagas, dada a submissão do
empreendimento ao patrimônio de afetação, reformando a sentença e
redistribuindo a sucumbência.
3. Não se conhece do recurso especial quanto às alegações de
violação da Súmula 543/STJ e das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal de
Justiça de São Paulo, pois enunciados sumulares não se enquadram no
conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da
Constituição Federal. Aplica-se, por analogia, a Súmula 518/STJ.
4. Na moldura fática delineada pelo acórdão, o Tribunal estadual
aplicou o diálogo das fontes, reconhecendo a incidência do Código de
Defesa do Consumidor, sem, contudo, reputar abusiva, no caso
concreto, a cláusula penal de retenção de 50% e a perda integral da
corretagem, em contrato sob patrimônio de afetação, por inexistir
vício de consentimento ou desproporção manifesta. Tal conclusão está
em consonância com a orientação desta Corte.
5. Embora esta Corte admita, à luz das peculiaridades, a redução da
cláusula penal manifestamente excessiva inclusive após a Lei nº
13.786/2018, trata-se de juízo dependente das provas dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
6. Incide, ademais, a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da
retenção de até 50% em patrimônio de afetação, bem como quanto à
impossibilidade de conhecimento de alegada violação a enunciados
sumulares.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em virtude do
não conhecimento do apelo nobre com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal (e-STJ, fls. 744-746).
8. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.