← Jurioteca
REsp 202501825943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214652
- Registro
- 202501825943
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCORPORADORA NÃO
INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406
DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL. VEDADA A CUMULAÇÃO COM
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A relação contratual de compra e venda de imóvel com pacto de
alienação fiduciária, firmada diretamente com a incorporadora não
integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, atrai a incidência do
Código de Defesa do Consumidor, sendo indevida a capitalização
mensal de juros remuneratórios, por ausência de autorização legal
específica para operadores do SFI.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em
contratos de compra e venda de imóvel celebrados com sociedade
empresária não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário, é
inviável a cobrança de juros capitalizados, aplicando-se o óbice da
Súmula 83/STJ.
3. Embargos de declaração na origem integraram o julgado para fixar
a correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça
(CGJ) desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, passando,
então, a incidir IPCA (correção) e SELIC (juros), observada a regra
do § 1º do art. 406 do Código Civil.
4. O art. 406 do Código Civil, na redação vigente, dispõe: § 1º A
taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização
monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
(e-STJ, fls. 230-235). Interpretação uniformizada pela Corte
Especial no Tema 1.368/STJ: O art. 406 do Código Civil de 2002,
antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser
interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora
aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor
para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa SELIC como
taxa legal de juros moratórios também antes da vigência da Lei nº
14.905/2024, vedada a cumulação com índice de correção monetária,
observados os termos iniciais estabelecidos no acórdão recorrido e a
regra do § 1º do art. 406 do Código Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.