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REsp 202501996064 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2216494
Registro
202501996064
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos. 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil. 5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.