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REsp 202501996064 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216494
- Registro
- 202501996064
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR
EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE
RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA
FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF)
A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO
CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual
que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior
adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior,
na mesma relação processual, que havia reconhecido a
impenhorabilidade.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde
da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a
preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de
penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver
decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de
matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia
apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente
modulação de efeitos.
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da
repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do
bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já
definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação
dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.
5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora
do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada
formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão
pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos
executivos subsequentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o
cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências
decorrentes pelo Juízo de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.