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REsp 202502048062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2216983
- Registro
- 202502048062
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. O Tribunal estadual concluiu que os cálculos apresentados
respeitam parcialmente os limites do título executivo, excluindo as
operações estranhas (desconto de duplicatas e outros débitos) e
mantendo apenas as cédulas de crédito bancário e as operações
vinculadas ao contrato de abertura de conta depósito. A revisão da
aderência dos cálculos ao título é inviável, por demandar reexame de
prova e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas
5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.