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REsp 202501976820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221746
- Registro
- 202501976820
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE
CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor
transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.
2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o
Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação
judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em
julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso,
assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou
transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível
a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o
Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a
ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo.
3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o
dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente
para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há
deficiência na demonstração da ofensa legal. .
4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição
Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial,
reservado à interpretação de lei federal.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.