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REsp 202503015655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228260
- Registro
- 202503015655
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO
NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC;
ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de
sentença instaurada para apuração de indenização por violação de
direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do
incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros
de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a
efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que
o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência
de exigibilidade imediata.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ
incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia
anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394,
395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a
mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio
e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na
ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação
deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao
credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada
enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os
consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios
previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta
judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição
depositária.
4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que
qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do
art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de
satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento
sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada
no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que
explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de
depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros
moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente
dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.
5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica
prejudicada.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos
juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.