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REsp 202503078515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228712
- Registro
- 202503078515
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE.
DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS
CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO
DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o
consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao
cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo,
além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não
observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui
coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o
de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de
fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade.
2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros
consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os
dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a
outros bancos de dados.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.