← Jurioteca
REsp 202504101204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240202
- Registro
- 202504101204
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO
OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os
embargos com a consequente extinção da execução, o proveito
econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da
dívida executada, o qual deve ser utilizado como base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83
do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.