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REsp 202504101204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240202
Registro
202504101204
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SÍNDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR DA EXECUÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, julgados procedentes os embargos com a consequente extinção da execução, o proveito econômico obtido pela parte embargante corresponde ao valor da dívida executada, o qual deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.