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AREsp 202000800968 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1687672
- Registro
- 202000800968
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO
JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA
677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO
LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO
LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil,
sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte
devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não
caracterizando pagamento da obrigação.
2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito
liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação
principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ.
3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após
reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial,
negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração,
foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial
realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a
mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo
credor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito
judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que
subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento
em que se considera realizado o pagamento.
6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura
adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor
responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o
levantamento do valor pelo credor.
7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza
interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso,
inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial
realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta
a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela
credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a
correção monetária correspondentes
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.