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AREsp 202000800968 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1687672
Registro
202000800968
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação. 2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ. 3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento. 6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor. 7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.