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AREsp 202400226398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2556269
Registro
202400226398
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da existência de prejuízo a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente prevista no Código Civil de 1916. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp 1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP. 5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não pode se beneficiar da própria torpeza. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia, afastado o fundamento de ilegitimidade ativa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.