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AREsp 202400226398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2556269
- Registro
- 202400226398
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO
SIMULADO. NULIDADE ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO PELAS
PRÓPRIAS PARTES CONTRATANTES. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a possibilidade de
um contratante alegar a nulidade de negócio jurídico simulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 167 do
Código Civil de 2002, é possível que um contratante alegue a
nulidade de um negócio jurídico simulado, independentemente da
existência de prejuízo a terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Civil de 2002, em seu art. 167, estabelece que a
simulação constitui causa de nulidade absoluta do negócio jurídico,
podendo ser arguida por qualquer das partes envolvidas, inclusive
entre os próprios contratantes, superando a limitação anteriormente
prevista no Código Civil de 1916.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a nulidade por simulação pode ser alegada por
qualquer das partes contratantes, conforme precedentes como o REsp
1.501.640/SP e o REsp 2.037.095/SP.
5. O Tribunal de origem contrariou esse entendimento ao decidir que
a parte que participa de negócio jurídico simulado não possui
legitimidade para alegar sua nulidade, fundamentando-se na vedação
ao comportamento contraditório e na ideia de que o simulador não
pode se beneficiar da própria torpeza.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de
reconhecer a possibilidade de que o próprio contratante alegue, em
juízo, a nulidade do negócio jurídico simulado, nos termos do art.
167 do Código Civil, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para prosseguimento no exame do mérito da controvérsia,
afastado o fundamento de ilegitimidade ativa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.