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AREsp 202402741511 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707493
- Registro
- 202402741511
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA
FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. AFASTAMENTO DA LEI 9.514/97
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. MULTA POR CARÁTER
PROTELATÓRIO AFASTADA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA CONHECER EM PARTE DOS
RECURSOS ESPECIAIS PARA LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recursos especiais fundamentado no art. 105, III, alíneas
"a" e "c" da Constituição Federal.
2. As partes agravantes sustentam violação aos arts. 26 e 27 da Lei
9.514/97, bem como aos arts. 489, §1º, I, 1022, II, e 1026, §2º, do
Código de Processo Civil, ao defenderem que a manifestação da autora
no sentido de não poder mais cumprir o contrato configuraria
inadimplemento antecipado, hipótese em que seria cabível a
consolidação da propriedade fiduciária e o leilão extrajudicial do
bem.
3. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de constituição formal
em mora da devedora e não enfrentou a tese de inadimplemento
antecipado, admitindo a resolução contratual com base no Código
Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia consiste em saber se é possível, no âmbito do
recurso especial, reconhecer o inadimplemento antecipado da autora a
partir das declarações por ela prestadas e, com isso, aplicar
diretamente a disciplina da Lei 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia de forma suficiente os fundamentos essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária ao
interesse da parte recorrente.
6. O exame da tese recursal demandaria a reformulação do quadro
fático estabelecido pelo tribunal de origem, que não reconheceu
conduta inequívoca da autora apta a configurar inadimplemento
antecipado. Tal providência implicaria revaloração probatória, o que
é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7
do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela
alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n.
2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
8. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração foram opostos com
propósito legítimo de esclarecimento, sem intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais
e, na extensão, dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar a
multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.