← Jurioteca
REsp 201600141048 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1579167
- Registro
- 201600141048
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM O CONTEÚDO
NORMATIVO PRETENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de
maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a
aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Os arts. 48 e 42, §§ 1º e 2º, do CPC, que tratam de sucessão
processual, não disciplinam matéria relativa à prescrição
intercorrente, sendo inviável extrair deles a tese sustentada pela
recorrente, o que revela a inadequação normativa e reforça o óbice
de conhecimento.
3. A alegada afronta ao art. 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, no
tocante a suposta conclusão pela ocorrência de abandono processual,
não foi objeto de efetivo debate na Corte de origem, a qual sequer
entendeu configurado tal fenômeno, o que atrai a incidência do óbice
da Súmula 282/STF.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.