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REsp 201701872837 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1688989
- Registro
- 201701872837
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO
DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE
TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO.
AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a
urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que
aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a
prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é
recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II,
do CPC/2015.
3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de
instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade
passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à
efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu
no caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.