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REsp 202003239228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1909862
- Registro
- 202003239228
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE
PATENTE JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DE DOIS RÉUS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC E EM FAVOR DO
INPI COM BASE EM EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015
se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as
questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à
solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios
mencionados nos referidos dispositivos.
2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedentes.
3. Em se tratando de ação de adjudicação de patente julgada
improcedente, os honorários devem ser calculados observando-se o
valor da causa.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.