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REsp 202001877621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1919720
- Registro
- 202001877621
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO HORIZONTAL. RATEIO DE
DESPESAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO QUE PREVÊ A FRAÇÃO IDEAL COMO
CRITÉRIO DE RATEIO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALIDADE
DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A adoção do critério de rateio das despesas condominiais com base
na fração ideal, prevista na convenção condominial, é válida e não
configura enriquecimento sem causa.
2. A convenção condominial regularmente aprovada e registrada possui
força normativa entre os condôminos, só podendo ser alterada
mediante observância do quórum legal.
3. A oposição de embargos de declaração com fins de
prequestionamento não autoriza a imposição de multa por caráter
protelatório, conforme Súmula 98/STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.