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REsp 202102324867 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1950848
- Registro
- 202102324867
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.
1. O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de ilegitimidade
passiva, fundamentou sua decisão na capacidade processual do
consórcio (art. 75, IX, do CPC) e na sua responsabilidade pela
prestação do serviço público. A questão foi devidamente enfrentada,
embora em sentido contrário à pretensão do recorrente. O julgador
não é obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Inexistência de omissão a ser sanada.
2. A regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas
consorciadas, prevista no art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, é
afastada pela norma específica do Código de Defesa do Consumidor.
Por força do art. 28, § 3º, do CDC, e em observância ao princípio da
máxima proteção ao consumidor, o consórcio e as empresas que o
integram respondem solidariamente pelos danos causados. Precedentes
desta Corte. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que
reconheceu a responsabilidade do consórcio com base na natureza
consumerista da relação e nas provas dos autos, encontra óbice nas
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de
prequestionamento de teses jurídicas para viabilizar a interposição
de recursos às instâncias superiores não possuem caráter
protelatório, conforme o entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
Verificado que os aclaratórios visavam provocar a manifestação do
Tribunal de origem sobre pontos considerados relevantes pela parte
para a sua tese recursal, deve ser afastada a multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.