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REsp 201900446996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2051507
- Registro
- 201900446996
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADA
APOSENTADA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
ANTERIOR, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DOS
VALORES MENSAIS. TEMA 1.034/STJ.
1. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao
aposentado que contribuiu para o plano de saúde em decorrência do
vínculo empregatício o direito de manutenção como beneficiário nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998).
2. Acórdão recorrido em conformidade com o julgamento dos RESp
1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, sob o rito dos
repetitivos - artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015,
vinculados ao Tema 1.034.
3. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa
aplicada com fulcro no artigo 1.026 § 2º do Código de Processo Civil
e para reafirmar o reconhecimento do direito à permanência no plano
de saúde, desde que com o custeio integral das mensalidades pela
parte autora, nos termos do Tema 1.034/STJ, com possibilidade de
variação das prestações conforme alterações no plano paradigma
vinculado aos ativos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.