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REsp 202301295130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2067262
- Registro
- 202301295130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE,
POR ANALOGIA, DO ART. 15 DA LEI 9.656/1998 (PLANOS DE SAÚDE). FUNÇÃO
ECONÔMICO-ATUARIAL DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INDEVIDA (SÚMULA 98/STJ). DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL SUPERADO POR ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Os contratos de seguro de vida em grupo não se equiparam aos
planos privados de assistência à saúde, descabida a aplicação
analógica do regime de reajustes do art. 15 da Lei 9.656/1998.
2. É válida a cláusula que prevê reajuste do prêmio por faixa
etária, como técnica legítima de recomposição do risco no regime
mutualístico do seguro, sem necessidade de comprovação de
desequilíbrio atuarial caso a caso, conforme orientação atual da
Corte.
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e
1.022 do CPC).
4. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento
não possuem caráter protelatório; afastada a multa do art. 1.026, §
2º, do CPC (Súmula 98/STJ).
5. Divergência jurisprudencial resolvida à luz de precedentes
recentes das Turmas da Segunda Seção que reconhecem a legalidade do
reajuste etário em seguro de vida em grupo e a inaplicabilidade da
analogia com a Lei dos Planos de Saúde.
6. Recurso especial provido para julgar improcedentes os pedidos,
com inversão dos ônus sucumbenciais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.