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REsp 202304442733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2114481
- Registro
- 202304442733
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES
PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia,
expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater,
um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte.
2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das
ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do
imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e
489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei
6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança
da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas
quando preservada a utilidade do processo executivo.
4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao
credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução
realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor
onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito.
5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da
baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da
exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório,
insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.