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REsp 202401734651 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2144076
- Registro
- 202401734651
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR
QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O
FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE
COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que, apesar de não ter sido a ré intimada, em
segundo grau de jurisdição, para oferecimento de contrarrazões,
apresentou tal peça processual nos autos, exercendo amplamente os
direitos ao contraditório e à ampla defesa, não deve ser acolhida a
alegação de nulidade da decisão que admitiu o recurso especial.
Aplicação dos arts. 277 e 282, caput e § 1°, do CPC.
2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
3. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que,
necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o
que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que,
mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua
recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de
ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
2/8/2021).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.