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REsp 202402156333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150706
- Registro
- 202402156333
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA
E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM (ART. 1.013, §1º, CPC).
PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 507, CPC). MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO TENHAM SIDO
APRECIADAS ANTERIORMENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada,
podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde
que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. Uma vez
decididas em sentença, submetem-se ao regime recursal ordinário,
exigindo impugnação por meio do recurso cabível, sob pena de
preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
2. O princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art.
1.013, caput e §1º, do CPC, limita a devolutividade do recurso à
matéria expressamente impugnada, sendo vedado ao tribunal conhecer
de questão não devolvida, sob pena de violação ao princípio
dispositivo e à vedação de reformatio in pejus.
3. As contrarrazões de apelação não se prestam à devolução de
capítulos da sentença desfavoráveis à parte vencedora, impondo-se,
nesses casos, a interposição de apelação adesiva (art. 997, §1º,
CPC).
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se, corretamente,
ao âmbito da devolutividade recursal.
5. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.