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REsp 202402752720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159771
- Registro
- 202402752720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E
DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as
questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que
contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa
de prestação jurisdicional.
2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência
de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de
saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em
divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a
aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de
saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não
configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa
anormal à personalidade. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.