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REsp 202404718733 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2187891
Registro
202404718733
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-11-24
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano (art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao novo cenário. 2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.