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REsp 202404718733 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187891
- Registro
- 202404718733
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. LIMITAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499
CPC), devido ao desabamento da estrutura, e a liquidação por
arbitramento (art. 509, I, CPC) são adequadas para quantificar o
dano na nova realidade fática, buscando adequar a extensão do dano
(art. 944 CC) e o resultado prático equivalente (art. 497 CPC) ao
novo cenário.
2. A insurgência quanto à desnecessidade de nova perícia, alegando
valor já definido e violação ao art. 944 do Código Civil, demanda
reexame fático-probatório (condições da estrutura, custos), vedado
em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.