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REsp 202500071648 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191412
- Registro
- 202500071648
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTIMAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. LEI 9.514/97. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO
POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA
CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. "2. Em se tratando de contrato com garantia de alienação
fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei
13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da
data da realização do leilão, haja vista que, no momento da
realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor
fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se
necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão,
devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023,
DJe de 23/10/2023).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou que não há registro de
intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões,
tratando-se de procedimento de execução extrajudicial instaurado em
período posterior à data de entrada em vigor da Lei 13.645/2017,
necessária a intimação pessoal da data do leilão.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.