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REsp 202500529411 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2198114
- Registro
- 202500529411
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A questão relativa à exigência de contribuições de manutenção foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário
que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos,
desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido
apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da
controvérsia.
2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização
precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido,
isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei,
parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de
artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal
impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de
fundamentação (Súmula 284/STF).
3. A falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso
especial, sem o devido enfrentamento de fundamentos autônomos e
suficientes, por si sós, para manutenção do entendimento adotado
pelo Tribunal de origem faz incidir, por analogia, a Súmula n. 283
do Supremo Tribunal Federal.
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.