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REsp 202502090610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217479
- Registro
- 202502090610
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE
FINANCEIRO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no
sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira
está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é
legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a
promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar
meramente como agente financeiro. Precedentes.
2. No caso, o acórdão firmou que o Banco do Brasil teria atuado na
relação em questão como mero agente financeiro e não possuía
qualquer gerência sobre o cronograma de execução da obra.
3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as
alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não
seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra
suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa
pública ora agravante para responder à ação por vício de construção
de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp
1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/6/2021, DJe 1º/7/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.