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REsp 202503324451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2231352
- Registro
- 202503324451
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte
contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido
protocolado por último, haja vista a ocorrência de preclusão
consumativa e o princípio da unicidade de recurso, que veda a
interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.