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REsp 202502338700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233197
- Registro
- 202502338700
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TAXA DE DECORAÇÃO DAS
ÁREAS COMUNS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE ABUSIVIDADE,
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA OU DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
TAXA DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA
CONTRATUAL.
1. O art. 51 da Lei nº 4.591/64 dispõe que as partes podem estipular
a responsabilidade pelo pagamento de despesas indispensáveis à
instalação, ao funcionamento e à regulamentação do condomínio.
Inexistência de óbice legal que impeça a atribuição, por meio de
cláusula contratual expressa, da responsabilidade pelo pagamento da
taxa de decoração ao adquirente do imóvel.
2. É lícita cláusula contratual prevendo a responsabilidade do
adquirente do imóvel pelo pagamento da taxa de decoração, desde que
seja expressa e nela conste claramente o respectivo valor.
3. No caso, havia cláusula contratual expressamente dispondo sobre o
pagamento da taxa de decoração destinada à aquisição e instalação
de mobiliário e equipamentos para as áreas comuns, bem como o
respectivo valor a cargo do consumidor, sem que tenha sido
verificado elemento algum de abusividade.
4. Nos termos da tese fixada para o Tema 938 dos Recursos
Repetitivos, "é válida a cláusula contratual que transfere ao
promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem
nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em
regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do
valor da comissão de corretagem" (REsp 1.599.511/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016,
DJe de 06/09/2016).
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.