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REsp 201702910193 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1844556
- Registro
- 201702910193
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO
PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE
MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas
internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras
aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre
a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses
tratados.
2. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/06,
disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e
documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e
ao transportador e, ainda, estabelecendo a natureza de suas
responsabilidades.
3. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo
Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 2 (dois)
anos, previsto no art. 35 da Convenção de Montreal. Precedente.
4. Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.