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REsp 202401215285 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2134972
- Registro
- 202401215285
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/11/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR
ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N.
9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP.
DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE
RIGOR.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se
manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada
pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de
cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos
mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas
são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.
2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a
instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o
Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a
construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o
que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos
limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida
instrução processual.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.