← Jurioteca

REsp 202401215285 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2134972
Registro
202401215285
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-11-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses. 2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.