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HDE 202303260328 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
8908
Registro
202303260328
Classe
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/11/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DECISÃO DE NATUREZA TRABALHISTA. AUXILIAR LOCAL DE EMBAIXADA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR NO PROCESSO ESTRANGEIRO. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA DA DECISÃO NO PAÍS DE ORIGEM DEMONSTRADA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Versando a decisão estrangeira sobre relação trabalhista, não se verifica hipótese excepcional a ensejar a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. A alegação de falta de interesse processual no tocante ao pagamento de parcelas referentes à rescisão irregular e à indenização tendo em vista que teria sido autorizado esse pagamento é questão que extrapola o juízo de delibação. 3. A demanda na origem não diz respeito a questões diplomáticas, daí porque não se verifica irregularidade na notificação do Estado brasileiro sem observância da Convenção de Viena. 4. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 963, inciso III, não exige a comprovação do trânsito em julgado da sentença estrangeira, bastando, para a homologação, a demonstração de que a decisão é eficaz no país de origem. 5. Não há falar em jurisdição exclusiva da Justiça Federal brasileira, pois, atualmente, a questão sobre imunidade de jurisdição é relativa, especialmente quando o litígio se refira a relações de natureza trabalhista, como a presente. 6. O fato de haver imunidade de execução é que motiva a internalização do provimento alienígena para que possa ser aqui executado. 7. Pedido de homologação deferido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.