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REsp 202502300334 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221382
- Registro
- 202502300334
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/11/2025
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO
EDIFICADO. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte admite a variação do percentual de
retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo
comprador no caso de desistência ou inadimplemento do comprador.
3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido, acerca do
percentual de retenção dos valores pagos, demandaria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça já consolidou o
entendimento de que não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição
nos casos de contrato de compra e venda de lote não edificado.
Precedentes.
5. Recurso especial de EMAIS URBANISMO BADY BASSITT 156
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. parcialmente conhecido e não
provido e recurso especial de WALTER ALVES CARDOSO provido para
afastar a condenação à taxa de fruição.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.