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AREsp 202202955137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2212486
- Registro
- 202202955137
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. INTUITO DE PREQ UESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ,
prejudicando a análise de dissídio jurisprudencial. A parte
agravante alegou cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e
pleiteou a concessão de efeito suspensivo.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve
decisão de indeferimento de gratuidade de justiça e determinou o
recolhimento das custas recursais sob pena de deserção, além de
aplicar multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
3. A parte agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e
VI; 1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; e 1.026, §
2º, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no
acórdão recorrido; (ii) saber se a parte agravante faz jus à
gratuidade de justiça; e (iii) saber se há a legitimidade da
aplicação de multa por embargos de declaração considerados
protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, tendo enfrentado de forma suficiente e fundamentada
os pontos relevantes da controvérsia, ainda que contrariamente aos
interesses da parte agravante.
6. A análise da concessão de gratuidade de justiça demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios foi
afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de
prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a
fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via
do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A imposição
de multa por embargos de declaração protelatórios deve ser afastada
quando os embargos são opostos com o intuito de prequestionamento,
conforme a Súmula 98 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III, IV e VI;
1.022, caput, I e II; 98, caput; 99, §§ 2º, 3º e 6º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.7; STJ, Súmula n. 98;
AgInt no REsp n. 1.973.632/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 25.08.2025; REsp n.
2.141.447/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 22.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.