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AREsp 202302284925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2406430
- Registro
- 202302284925
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais
violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de
execução de título extrajudicial.
2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a
exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts.
249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal.
No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica
ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a
natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de
demonstrar divergência entre tribunais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º,
do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou,
não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber
se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de
exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829,
§ 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando
sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se
o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não
localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos
legais tidos por violados foram especificamente indicados,
permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial.
5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada
por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247,
caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por
oficial de justiça como requisito do ato citatório.
6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de
justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não
localização do executado, não afastando a validade da citação por
correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título
extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal,
conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do
oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n.
13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do
devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput,
829, § 1º, e 830.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.