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REsp 202300167371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048674
- Registro
- 202300167371
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE
TESTAMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de anulação de testamento público em que a parte autora
pleiteou a nulidade da escritura pública de testamento, alegando
irregularidades formais e incapacidade do testador.
2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, decisão
mantida pelo Tribunal de Justiça em apelação cível e em embargos de
declaração, com julgamento monocrático dos embargos e posterior
confirmação pelo colegiado em agravo interno.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, apontando violação dos arts. 1.024, § 2º,
489, § 1º, IV, 1.022, II, 228, V, e 1.864, II, do Código Civil, e
requerendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração ou a
anulação do testamento público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento
monocrático dos embargos de declaração opostos contra acórdão
colegiado viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
pontos relevantes; e (iii) saber se as formalidades legais do
testamento público foram observadas, e se o ato pode ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento monocrático dos embargos de declaração não viola o
princípio da colegialidade, pois a interposição de agravo interno
permite a apreciação pelo órgão colegiado, sanando eventual
nulidade.
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões relevantes, afastando as alegações de irregularidades no
testamento e confirmando a higidez do ato.
7. A capacidade para testar é presumida, entendendo a Corte de
origem que a incapacidade do testador não ficou comprovada e que a
ausência de leitura simultânea do testamento às testemunhas e ao
testador não comprometeu a validade do ato, considerando a
confirmação da sua vontade.
8. A jurisprudência do STJ admite certa flexibilidade na análise das
formalidades do testamento público, priorizando a preservação da
última vontade do testador. Súmula n. 83 do STJ.
9. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.024, § 2º, 489, §
1º, IV, 1.022, II; CC/2002, arts. 228, V, 1.864, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.694.965/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.12.2017; STJ,
REsp n. 1.633.254/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 11.3.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.319.735/RJ,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
26.4.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.