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REsp 202403658147 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172956
- Registro
- 202403658147
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de
inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais
e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato
de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício
previdenciário, enseja a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da
personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para
subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo
incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto
analítico e de similitude fática entre os julgados impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;
CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de
14/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.