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REsp 202501205256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207091
- Registro
- 202501205256
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeiro grau,
indeferindo o processamento de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, sob o fundamento de ausência de comprovação
dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
2. A parte recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil,
sustentando que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, diante do
esvaziamento patrimonial da empresa, o que justificaria a
desconsideração da personalidade jurídica.
3. O Tribunal de origem concluiu que não foram apresentados
elementos probatórios suficientes para demonstrar o abuso da
personalidade jurídica, limitando-se a recorrente a afirmar que a
ausência de bens penhoráveis seria suficiente para a
desconsideração, entendimento que foi mantido com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens
penhoráveis e o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz,
são suficientes para justificar a desconsideração da personalidade
jurídica, à luz dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional
prevista no art. 50 do Código Civil, exige a comprovação de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o inadimplemento de
obrigações, ainda que contumaz, não são suficientes para justificar
a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A análise da existência de fraude ou abuso de direito, conforme
alegado pela parte recorrente, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância
com a orientação do STJ, a saber, que a ausência de bens penhoráveis
ou o inadimplemento de obrigações, ainda que contumaz, não são
suficientes para justificar a desconsideração da personalidade
jurídica, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 2. O
reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC, art.
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt
no AREsp 2.057.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 08.08.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.