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REsp 202504017420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239434
- Registro
- 202504017420
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-24
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 24/11/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA LIPEDEMA NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia versa sobre obrigação de custeio de procedimento
cirúrgico para lipedema não previsto no rol da ANS, com materiais,
honorários médicos, diárias e acompanhamento pós-operatório, em ação
cominatória c/c tutela de urgência. Valor da causa de R$ 98.740,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, determinou a autorização e o custeio do tratamento e fixou
prazo e multa e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte a quo manteve a condenação, desproveu a apelação e
majorou os honorários para 13%, reconhecendo a natureza reparadora e
terapêutica do procedimento, a cobertura obrigatória conforme a Lei
n. 14.454/2022 ante a indicação por especialistas e o
reconhecimento do lipedema como doença pela OMS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento
específico sobre exclusão de procedimento estético e sobre a
legalidade do rol da ANS, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, do CPC; e (ii) saber se o procedimento é estético e, por
isso, excluído da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998, c/c arts. 1º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, com
observância do rol da ANS; e (iii) saber se houve ofensa aos arts.
421, caput, e 422 do Código Civil, por indevida ampliação da
cobertura em descompasso com os limites contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Segunda Seção do STJ firmou a taxatividade mitigada do rol da
ANS, permitindo cobertura excepcional desde que atendidos critérios
técnicos objetivos, devendo o Tribunal de origem verificar, de modo
expresso e fundamentado, a presença desses requisitos no caso
concreto.
7. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância
especial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, razão pela qual se
impõe o retorno dos autos para que a Corte estadual examine os
pressupostos da flexibilização conforme os EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP.
8. Prejudicada a análise das demais questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando
o reexame de matéria fático-probatória para aferição dos
pressupostos da flexibilização do rol da ANS. 2. Aplica-se a
orientação da Segunda Seção sobre a taxatividade mitigada do rol da
ANS, devendo o Tribunal de origem avaliar, de forma expressa, os
requisitos excepcionais fixados nos EREsps n. 1.886.929/SP e
1.889.704/SP."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV,
1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, II, § 4º; Lei n. 9.961/2000,
arts. 1º, 4º, III; Código Civil, arts. 421, caput, 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp
n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgados em 8/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.