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REsp 202403596369 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2172788
- Registro
- 202403596369
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,
indicando flagrante delito.
2. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina na região quando
receberam informações de populares sobre a prática de tráfico de
drogas em local público, atribuída a indivíduo cujas características
coincidiram com as do agravante, que, ao ser avistado, demonstrou
nervosismo incomum.
3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Consta no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, da relatoria da
Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema n. 1.139), que "é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
6. A minorante foi reconhecida porque a quantidade/variedade de
drogas - 1,6 g de cocaína - e a mera referência de que o recorrente
se dedicava à prática do crime são insuficientes para demonstrar a
dedicação a atividades criminosas.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.