← Jurioteca

MS 202404393481 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
30809
Registro
202404393481
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. ATO COATOR PRATICADO POR MINISTRO DO STJ NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CONSULTA AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUANTO À MATÉRIA DECIDIDA PELO COLEGIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO COLEGIADA ATÉ QUE VENHA A RESPOSTA À CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Mandado de segurança interposto contra o Presidente do Conselho da Justiça Federal, em exercício, com a indicação de ato coator consistente na formulação de consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Conselho, antes de promover o efetivo cumprimento da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade ou não de sujeição prévia das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal à consulta do Tribunal de Contas da União antes da produção das consequências jurídicas advindas da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os artigos 96 e 99 da Constituição Federal consagram a autonomia administrativo financeira do Poder Judiciário. O Conselho da Justiça Federal foi instituído para o exercício da supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar interno do Poder Judiciário Federal de primeiro e segundo grau, sem indicação de subordinação ao Tribunal de Contas da União, sob pena de subversão da posição institucional do Conselho, delimitada constitucionalmente. 3.2. As decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Federal possuem auto executoriedade quando definitivas, não sendo possível a subordinação ou a modulação dos seus efeitos jurídicos à prévia consulta formulada ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Concessão parcial da segurança. Tese de julgamento: "A prévia consulta ao Tribunal de Contas da União quanto à matéria decidida pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal ofende a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Federal, constituindo ato coator passível de ser corrigido por esta via mandamental".

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.